'Declaração de tomada de conhecimento do Regulamento Interno (ou do que for que estiver em causa)' é uma expressão genérica, mas não usual, que, pelo menos em Portugal, certamente servirá. Não conheço nenhuma específica nem é comum fazer constar essas declarações de formulário autónomo quando, como seguramente é o caso, se celebra também um contrato de trabalho. A maior parte do conteúdo dos 'acknowledgement forms' que conheço e que julgo serem de uso comum nos Estados Unidos vai muito para além do que é necessário e do que se faz entre nós. Maneiras diferentes de regular as relações laborais, ou seja, deixar que sejam os interessados a regulá-las ou fazê-las reger pela lei no essencial, conduzem, naturalmente, a práticas e terminologia diferentes (ou à ausência delas). Em matéria de relações laborais, em que há um desequilíbrio entre as partes e, consequentemente, necessidade de proteger a mais fraca, o trabalhador, a prática em quase toda a Europa é a de verter na lei a regulamentação das condições de trabalho, o que torna desnecessário boa parte do que consta nesses 'acknowledgements'. Se, ainda assim, há necessidade de explicitar algo cuja especificidade a lei não cobre, o comum é anexar o documento respectivo (o regulamento interno, por exemplo) ao contrato de trabalho e fazer constar deste uma cláusula em que o contratado declara ter dele tomado conhecimento. Apenas o contrato é assinado, os documentos anexos são unicamente rubricados. Aliás, entre nós, seja no domínio laboral, seja noutros domínios, a prática corrente no que toca às declarações de conhecimento do teor de algum documento é fazer simplesmente apor nesse documento uma declaração do género de 'Tomei conhecimento', datada e assinada pelo interessado (como, vejo agora, o Ari bem sugeriu).