Habitualmente chamado 'despacho saneador' ou simplesmente 'o saneador', é uma decisão intercalar do juiz, entre a fase dos articulados(1) e a da instrução do processo(2) que tem por finalidade conhecer das excepções e de quaisquer questões que possam obstar à apreciação do mérito da causa(3), julgar a lide se o processo já contiver todos os elementos necessários para a decisão(4) e proceder à condensação do processo, isto é, enumerar os factos que já estão provados(5) e aqueles que sobre os quais ainda é necessário fazer prova(6). É portanto um despacho complexo com três partes: o saneador propriamente dito, que corresponde à expurgação do processo, os factos assentes e a base instrutória.
Não sei o que se passa no direito processual civil e do trabalho dos outros países de língua espanhola, mas em Espanha não há correspondente directo, se bem que as finalidades que o saneador prossegue também estão previstas na lei espanhola. A ver se me explico. As funções do 'despacho saneador' correspondem grosso modo às que desempenha em Espanha a 'audiencia previa' (artigos 414º e seguintes da Ley de Enjuiciamento Civil). Só que formalmente são muito diferentes: o 'saneador' é uma decisão escrita do juiz, não é uma audiência como em Espanha. O saneador pode efectivamente ser precedido duma 'audiência preliminar' destinada a prepará-lo, mas em muitos casos, diria mesmo na maioria deles, o saneador é proferido sem precedência da 'audiência preliminar'. Por essa razão e até para evitar confusões com esta, não é correcto traduzir 'despacho saneador' por 'audiencia previa', apesar da grande equivalência de funções. Na 'audiencia previa', aliás, também se faz a 'proposición y admisión de la prueba' que no processo civil português é posterior ao despacho saneador, pelo que está fora do âmbito deste e depende do questionário que tiver sido fixado pelo juiz no despacho de saneamento e condensação.
Calculo que isto seja difícil de entender. Para melhor compreender as funções do saneador sugiro-lhe uma leitura dos artigos artigos 414º e seguintes da Ley de Enjuiciamento Civil e dos artigos 510º e seguintes do Código de Processo Civil português. Pode ser que, a partir daí, alguém com melhor conhecimento que o meu meu do direito espanhol lhe sugira uma tradução aceitável.
Uma vez que o esclarecimento daquilo em que consiste cada uma das figuras que referi acima quando defini o saneador tornariam a leitura muito complicada, optei por remeter para um pequeno glossário:
(1) Articulados: é a designação que se dá às peças processuais escritas (obrigatoriamente organizadas em artigos, daí o nome), em que as partes expõem as suas pretensões. São essencialmente duas: a petição inicial (demanda em espanhol) e a contestação (contestación)
(2) A instrução do processo, dita de outra maneira, é a actividade probatória (não só a 'proposición y admisión de la prueba' como também a 'práctica de la prueba')
(3) Veja o artigo 416º da LEC - Examen y resolución de cuestiones procesales, para ver uma enumeração em espanhol das excepções. A diferença é que as questões relativas à jurisdição e competência do tribunal que estão excluídas da 'audiencia previa' são conhecidas no 'saneador'
(4) Nesse caso chama-se frequentemente 'saneador-sentença' ('sentencia inmediata', LEC art.º 428º)
(5) Fase da condensação. À enumeração dos factos que já estão provados continua a chamar-se correntemente 'especificação'. Como o mais certo é ir deparar-se com o termo, fica já aqui a informação.
(6) - Fase da condensação. À enumeração dos factos sobre os quais ainda é necessário fazer prova (artículo 428º LEC-Fijación de los hechos controvertidos) chama hoje a lei 'base instrutória', mas o termo corrente ainda é 'questionário', sendo cada uma das perguntas nele contidas um 'quesito'.